Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Atribuições do Engenheiro De Operação/Operacional

    Por Gilmar Brunizio*

    Introdução

    O tema desenvolvido neste trabalho é "ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO/OPERACIONAL", consoante as normas disciplinadoras da profissão, em forma de breve pesquisa da legislação pertinente e a jurisprudência pátria.

    No cotidiano os engenheiros de operação sofrem com a restrição no desenvolvimento de suas atividades, o que afeta o livre exercício de sua profissão, impedindo-os de laborar de forma plena suas atividades, como assim preceitua o inciso XIII do artigo da CRFB.

    A importância e atualidade do tema desenvolvido estão no fato de que, em verdade, estes profissionais são impedidos de exercer algumas atividades, não obstante serem qualificados e autorizados a executá-las, o que por conseqüência, restringem o seu mercado de trabalho, sendo vitimas de discriminações e preconceitos dispensados aos profissionais superiores de tecnologia, inclusive.

    Os enfoques do texto são postos no sentido de esclarecer seu enquadramento acadêmico e dirimir quais as atividades e atribuições do engenheiro de operação.

    Escorço Histórico e Formação Academica

    A primeira proposta de criação do curso superior de curta duração de engenharia de operação foi realizada pelo Ministério da Educação, por intermédio do Parecer nº 260/62, tendo sido aprovado pelo Parecer nº 60/63 do CFE (Conselho Federal de Educação).

    O surgimento do curso de engenharia de operação decorreu da necessidade de atender o mercado de trabalho, o que, por certo, também influenciou a política pós-revolução de 1964, que após quatro anos reformou o sistema universitário com o advento da Lei nº 5.540/68, cujo sistema de educação superior no País tornou-se instrumento de expansão e desenvolvimento do País.

    Nesta toada, o Decreto-Lei nº 541, de 18 de abril de 1969 criou os cursos superiores de curta duração, com carga horária reduzida, todavia, respeitando-se um currículo mínimo.

    Desde sua criação, os engenheiros de operação exerciam suas atividades respaldadas no Decreto Federal nº 57.075/65, que emanava diretrizes sobre o funcionamento dos cursos, e também, na Lei nº 241/67 cumulada com a Lei nº 5.194/66, que dava garantia ao exercício da profissão. Porém, mediante os inúmeros debates e preconceitos estes profissionais acabavam buscando a complementação do curso pleno.

    Cumpre salientar que curso de engenharia de operação, perdurou até o ano de 1977, ocasião em que foi extinto, consoante o que dispõe o Parecer nº 2700/77 do Conselho Federal de Educação.

    Encerrando o debate quanto a formação acadêmica, o Parecer nº 29 de 2002 do Conselho Nacional de Educação caracteriza como curso de graduação os cursos superiores de tecnologia, de acordo com o contido em seu artigo 4º, o que por certo amplia a participação dos profissionais brasileiros no progresso tecnológico mundial, oportunizando o crescimento do mercado interno.

    Ainda assim, hodiernamente, não é raro encontrar opiniões de que o engenheiro de operação não é um profissional de nível superior. Todavia, é indefectível que o engenheiro de operação é um profissional de nível superior apto a laborar de forma plena a atividade da área da engenharia que se especializou.

    Das Atividades e suas Atribuições

    Ultrapassada a questão acerca da formação acadêmica do engenheiro de operação, enfrenta-se outra celeuma, que se trata das limitações impostas pelos conselhos regionais de classe no exercício das atividades destes profissionais.

    As limitações são impostas pela Resolução nº 218/73 do CONFEA que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, no qual as separam em dezoito grupos de atividades.

    A partir do seu artigo 2º a referida Resolução destaca as atribuições de cada modalidade de especialização dos profissionais, limitando o exercício de algumas das atividades para cada caso.

    A competência do engenheiro de operação está disposta no artigo 22 da Resolução e no artigo posterior fixa competência idêntica aos profissionais técnicos de nível superior ou tecnólogo.

    O referido artigo, em síntese, limita a competência destes profissionais as atividades contidas nos itens 6 a 18 do artigo 1º da Resolução, i.e, não autoriza o exercício das seguintes atividades, a saber: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico.

    Ocorre que, são injustos e inconstitucionais os impedimentos contidos na Resolução nº 218/73 do CONFEA, na medida em que é assegurado aos engenheiros de operação o exercício pleno de todas as atividades.

    Cabe lembrar, que a profissão de engenheiro de operação é regulada pela Lei nº 5.194/66, de acordo com o Decreto-Lei nº 241/66.

    Portanto, se o Decreto-Lei estabelece que a profissão de engenheiro operacional seja regulada pela Lei 5.194/66, tais profissionais possuem competência plena para o exercício de suas atividades, com arrimo no 7º da mesma Lei.

    Destarte, são ilegais os impedimentos contidos na Resolução nº 218/73 do CONFEA, posto ser vedado na hierarquia das normas um ato administrativo normativo limitar os direitos assegurados em lei ordinária.

    Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL Nº 839.265 - CE (2006/0084600-3) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
    RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA NO CEARÁ - CREA/CE
    ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE E OUTROS
    RECORRIDO : LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES
    ADVOGADO : FERNANDO MARCELO VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO
    DECISÃO
    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. TECNÓLOGO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.REGISTRO. ACÓRDÃO CALCADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL PRECLUSA. VERBETE SUMULAR N.º 126 DO STJ.

    1. O acórdão calcado no Princípio da Hierarquia das normas e no Princípio da Legalidade, manifesta a sua essência constitucional, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

    2. Recurso especial no qual o recorrente sustenta não se revestir de ilegalidade a Resolução do CONFEA, pelo que descabe conceder as atribuições de engenheiro civil à profissional da categoria tecnólogo, técnico em construção civil, interpretando a Lei nº 5194/66 de forma diversa dos órgãos jurisprudenciais de instâncias superiores.

    3. As exigência de registro não podem ser inauguradas por Resolução, pelo que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, na hipótese, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados "regulamentos autônomos", vedados em nosso ordenamento jurídico. In casu, a Resolução mencionada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Ceará ultrapassou os lindes do estabelecido na Lei n.º 5.194/66.

    4. Fundando-se o acórdão em matéria constitucional (Princípio da Legalidade), não impugnada por meio de Recurso Extraordinário dirigido ao STF, imperiosa a incidência do verbete sumular n.º 126, desta Corte Superior.

    5. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput).

    Vistos.

    O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO CEARÁ -CREA/CE, interpõe recurso especial, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
    "ADMINISTRATIVO. TECNÓLOGO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DECRETO-LEI Nº 241/67. RESOLUÇÃO CONFEA Nº 218/73. LIMITAÇÃO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. - O Decreto-Lei nº 241/67 incluiu a profissão de engenheiro operacional entre aquelas reguladas pela Lei nº 5194/66, não podendo prevalecer, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas, disposições de Resolução do CONFEA limitando o exercício de atribuições a esses profissionais.
    - Precedentes jurisprudenciais.
    - Remessa oficial improvida". (fls. 130)

    Noticiam os autos que LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES impetrou mandado de segurança contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO CEARÁ -CREA/CE, requerendo sua inscrição no respectivo CREA, para exercer a profissão de Tecnólogo da Construção Civil, com o fim de projetar, executar fiscalizar e gerenciar trabalhos.

    O juízo monocrático julgou procedentes o pedido exordial, para exercer a profissão de Tecnólogo da Construção Civil, determinando que a Autoridade demandada proceda à imediata anotação na Carteira Profissional do CREA, consoante art. 1º da Resolução nº 218/73 do CNFEA. (fls.105/109).

    Irresignado, o CREA/CE apelou, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade, negado provimento ao recurso, nos termos da ementa supratranscrita. Na presente irresignação especial, aponta o Conselho recorrente violação a dispositivos legais da Lei n.º 5.194/66, demonstrando dissídio jurisprudencial, sustentando que não se reveste de ilegalidade a Resolução do CONFEA pelo que descabe conceder as atribuições de engenheiro civil à profissional da categoria tecnólogo, técnico em construção civil, interpretando a Lei nº 5194/66 de forma diversa dos órgãos jurisprudenciais de instâncias superiores. Assim, "o profissional deve restringir-se ao exercício das atividades para as quais recebeu aprendizado específico (...) que os Tecnólogos estão atrelados ao CONFA/CREAs por conta de uma questão técnica e não por força de uma interpretação literal"

    Não foram apresentadas contra-razões.

    Realizado do juízo de admissibilidade positivo, na instância de origem, ascenderam os autos ao E. STJ (fls. 173/174).

    É o relatório.

    DECIDO.

    O deslinde da controvérsia esbarra no exame conferido pelo princípio da legalidade. Isto porque a Resolução CONFEA nº 218/73 entende em sentido oposto ao da Lei nº 5194/66, a qual defere ampla atribuições a técnicos de nível médio, porquanto aquela Resolução exclui atividades típicas de técnico de nível superior ou tecnólogo.

    Sob esse ângulo, inequívoco sob o prisma jurídico-formal que a resolução que se afasta da ratio essendi da lei extrapola os seus limites, tal como ocorre com os regulamentos que, em nosso sistema, são "autônomos", por isso que a matéria foi tratada com justeza desde a instância originária onde assentou :
    "Entretanto, há que se frisar se a Resolução ato administrativo de caráter normativo, no entanto, sempre subordinada ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, ou seja, à lei e à Constituição Federal, não sendo possível que o poder regulamentar extrapole seus limites, o que poderia até ensejar a edição dos chamados 'regulamentos autônomos', cabalmente vedados em nosso ordenamento jurídico.In casu, anoto que tal situação ocorreu, na medida em que a Resolução mencionada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites do estabelecido na Lei n.º 5.194/66" Em suma, no decorrer do processo, consoante se infere dos fundamentos da sentença e do acórdão de apelação, restou cabalmente provado pelo recorrido, por meio dos documentos acostados e analisados pelas instâncias ordinárias, que possuem plena cognição fática, que o mesmo faz jus à anotação na Carteira Profissional do CREA
    Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o acórdão recorrido teve fundamento eminentemente constitucional, consoante se verifica da ementa supra citada, vez que, com fulcro na Carta Maior, aduz que "O Decreto-Lei nº 241/67 incluiu a profissão de engenheiro operacional entre aquelas reguladas pela Lei nº 5194/66, não podendo prevalecer, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas, disposições de Resolução do CONFEA limitando o exercício de atribuições a esses profissionais".

    Assim posta a questão, ressoa inequívoca a incidência do verbete sumular n.º 126, desta Corte Superior, verbis:
    "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. É que a matéria debatida nos autos refere-se ao princípio da legalidade, cuja solução foi dada pelo Tribunal a quo à luz de princípios constitucionais, conforme se infere do excerto do voto-condutor do aresto hostilizado, acima transcrito.

    Neste sentido, os arestos abaixo colacionados:

    "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DISPOSIÇÕES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO -SEGUIMENTO DO RECURSO OBSTADO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - INSCRIÇÃO NO CNPJ - CONTRIBUINTE EM DÉBITO - INSTRUÇÕES NORMATIVAS 112/94 E 97/98 -
    ILEGALIDADE - SÚMULA 547/STF.

    Decidindo o Tribunal de origem a questão referente ao recolhimento da contribuição social sobre a remuneração dos servidores ocupantes de cargo em comissão e temporários com base em fundamento essencialmente constitucional, suficiente por si só para manter o decisum, e não sendo interposto recurso extraordinário, aplica-se, à espécie, a Súmula 126 do STJ. Não é lícito à autoridade coatora proibir o exercício das atividades profissionais pelo contribuinte que se encontra em débito. (Súmula nº 547/STF). Agravo improvido (AGA 421470 / PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 21/10/2002)

    "Processual Civil. Agravo Regimental. CNPJ. Negativa de Baixa.
    Princípio da Legalidade. Livre Comércio. Fundamento Constitucional.

    1. Predominante o tema constitucional, por si só, suficiente para resolver a questão de fundo, não manifestado o Recurso Extraordinário, resta vencido litígio sobre a incidência de normas infraconstitucionais submissas à princípio da Constituição. 2. Agravo sem provimento." (Resp 315681, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 30/03/2002). Ex positis, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.

    Publique-se. Intimações necessárias.
    Brasília (DF), 09 de agosto de 2006.
    MINISTRO LUIZ FUX
    Relator

    Neste contexto, é inequívoco que o engenheiro possui competência para exercer plenamente as atividades que se relacionam com sua especialidade, sendo ilegais as limitações contidas na injusta Resolução.

    Noutros termos, cabe repetir, o engenheiro operação tem competência para exercer as atividades de 01 a 18 contidas no artigo 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA.

    Da mesma forma, é inquestionável que aos profissionais técnicos de nível superior ou tecnólogos, os impedimentos prevalecem, pois estas profissões não são reguladas pela Lei 5.194/66.

    Conclusão

    As controversas relacionadas às atribuições do engenheiro de operação/operacional, que, ainda nestes tempos, assombram estes profissionais, devem ser rechaçadas, pois é inegável o reconhecimento de curso de graduação, bem como, tendo sua regulamentação elevada ao patamar dos engenheiros plenos pelo Decreto-Lei 241/67, são ilegais quaisquer limitações as suas atribuições.

    Em verdade, conclui-se, que as medidas e normas adotadas pelo legislador no passado e a interpretação jurisprudencial contemporânea são o reconhecimento pelos préstimos destes profissionais para o desenvolvimento de nossa pátria ao longo dos tempos.


    *Gilmar Brunizio Advogado e Consultor de Empresas, Especializado em Direito do Estado e Administrativo, Sócio fundador do escritório Mendes & Brunizio Advogados Associados

    • Publicações5
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações11422
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atribuicoes-do-engenheiro-de-operacao-operacional/2681228

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 5ª Região
    Jurisprudênciahá 20 anos

    Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX CE XXXXX-9

    Petição Inicial - TRF03 - Ação Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada - Mandado de Segurança Cível - contra Fundacao Universidade Federal da Grande Dourados

    Artigoshá 6 anos

    A origem das penas

    Italo Estrela, Advogado
    Artigoshá 11 meses

    Uma retrospectiva histórica da improbidade administrativa

    Galvão & Silva Advocacia, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Fontes e princípios do Direito Administrativo

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Gostaria de saber se há jurisprudência considerando a igualdade de engenheiro de operação e engenheiro civil, se o operacional pode exercer as atribuições de 1 a 18. Pergunto porque entrei com processo sobre a questão e pude exercer a profissão em sua totalidade, até ser cassado por 2 votos contra e 1 a favor. Chefio sempre engenheiros plenos, tenho 40 anos de formado, mas sofro muita discriminação. continuar lendo